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Ulisses Pinho Medeiros
Comentários
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)
Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 5 anos
Restrição ao exercício da advocacia por servidores do Poder Judiciário é objeto de nova ADI
Supremo Tribunal Federal
·
há 7 anos
De fato não tem sentido tal proibição na lei em não permitir aos servidores do judiciário ao executivo da advocacia sendo que esses servidores não têm poder de decisão.
Ademais todos seriam também submetidos, como qualquer outro candidato, aos exames na OAB, os quais apenas aqueles que estudassem para o certame seriam aprovados.
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 5 anos
A liminar sobre antecipação da execução de pena, o STF e o ativismo judicial
Canal Ciências Criminais
·
há 5 anos
Inicialmente devemos lembrar que a discussão de prisão em segunda instância só prevalece para os ricos. Os padres não têm condições de pagar pelos vários recursos existentes, nem aos seus advogados nas instâncias superiores. Então na questão social abriria-se cada vez mais o abismo entre ricos e pobres.
Sabemos que paira no Direito Penal o princípio da estrita legalidade da lei, o que o texto induz a interpretar.
Entretanto, ao meu sentir, esse princípio se contrapõe a um outro princípio: o da segurança pública, pois a Decisão do Ministro afeta mi muitos de outros presos, o que pode pôr em risco milhares de famílias. Não que todos os presos devam necessariamente estar sob custódia do Estado. Não é isso. Mas não se veria caso a caso. Isso sem contar com outro princípio a que se contrapõe: o da segurança jurídica, bem lembrado pelo escritor.
A lei dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É o que está escrito. Não está escrito que ninguém será preso até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nem poderia estar, óbvio, porque senão, não poderiam haver as cautelares, como prisão preventiva e temporária. Então a não-culpabilidade não é sinônimo de não-prisão.
Não apenas o princípio da estrita legalidade deve ser observado, como também outros, como o da segurança jurídica, o da segurança pública, o do interesse coletivo sobre o individual.
Quando se pensa nesse tipo de debate, ao que parece, pensa-se apenas em uma única pessoa, ao invés de se pensar no coletivo.
Vamos lembrar que toda legislação infraconstitucional constitucional deve ser vista em observação a
Constituição
. E se há dois princípios lá que se contrapõem (o que a m meu ver, a segurança pública deve prevalecer), deve-se observar a coletividade. Não essa questão partidária. Pois os partidos, seus eleitos, seja parlamentar ou gestor, quando erram em suas decisões, toda a coletividade paga por isso. E quando acertam, não fazem mais do que sua obrigação.
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 5 anos
OAB se pronuncia após Bolsonaro criticar Exame da Ordem
Escola Brasileira de Direito
·
há 5 anos
Acho o exame da Ordem importante, pois o profissional de direito deve ter um mínimo de competência. Não que isso não haja em todas as faculdades. Muitas delas são ícones. Entretanto sabemos de deficiências diversas. E o advogado irá mexer com o patrimônio das pessoas, e, em alguns casos com a liberdade delas
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 6 anos
O preço da "gratuidade": seus reflexos jurídicos e econômicos
Hyago Otto
·
há 6 anos
A gratuidade de justiça é importante no sentido de garantir aos jurisdicionados que não têm condições de arcar com as custas de um processo o direito de demandar e se defender.
Entretanto, o que muitas vezes se observa é a má-fé de muitas pessoas, alguns inclusive com a conivência de seus patronos, em pleitear uma indenização, sob a égide da gratuidade, com fins de tentar obter algum lucro (aventura judicial), ou seja, o que ganhar é lucro, se nada, ganhar, nada tem a perder. infelizmente esse tipo de artimanha costuma encharcar o judiciário, tirando daquelas pessoas que efetivamente precisam ter um direito reconhecido a oportunidade de uma decisão célere.
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 6 anos
Reforma 'enxuta' trará novo cálculo para o INSS
Ian Varella
·
há 6 anos
Ao meu sentir, um grande problema que pode desestimular o início das contribuições previdenciárias é cálculo da média das contribuições a serem feitas quando preencherem-se os requisitos da aposentadoria. Senão vejamos. Se aprovado o novo texto, uma pessoa que contribua por 40 anos terá cem.por cento da média das contribuições efetuadas para o cálculo da aposentadoria. Então esses cem por cento é sobre a média das contribuições. A maioria das pessoas não inicia sua vida profissional com um bom salário. As pessoas nomalmente vão progredindo, estudando, melhorando seu salário é consequentemente suas contribuições previdenciárias. Então em 40 anos, sua média vai pra baixo. Da mesma forma, imagine-se aqueles país que querem pagar uma previdência (isso pode ser feito a partir dos 16 anos) para seus filhos, e começam com a contribuição de um salário mínimo. Quer dizer que seus pais, sem intenção, acabam colocando a média para baixo. Na prática acabará sendo um desestímulo a começar as contribuições muito cedo, o que vai de encontro aos dizeres do governo sobre a necessidade de se manter o sistema, pois se precisa-se de mais ingressos de recursos, o coerente seria estimular o início das contribuições, não o contrário. Muitas pessoas podem chegar a conclusão de que vale mais a pena investir na iniciativa privada (previdência privada...). Isso acaba sendo interessante às instituições financeiras. Então o problema maior pode ser essa média no cálculo das contribuições. Vários podem ser os exemplos, como também aquela pessoa trabalha vários anos e um dia após anos de estudos faz concurso público e já tinha sua média colocada para baixo. 60/70 por cento, obviamente não é sobre o último salário, mas sobre a média. Só é bom para as instituições financeiras, repito.
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 7 anos
Andamento do Processo n. 0030119-45.2015.8.19.0023 - 27/01/2017 do TJRJ
Diário de Justiça do Rio de Janeiro
·
há 7 anos
Não há dúvida de que esse processo é considerado apenas mais um número, pois réu falta com a verdade dos fatos (mente no processo), cujas provas constam dos autos
O autor as demonstra e o juízo a título apenas de se considerar incompetente, simplesmente extingue o processo, que seguirá para sede de vara cível, agora sem o reconhecimento da litigância de ma-fe. Juizado parece ser outro mundo. A litigância de ma-fe é tão repudiada pelo legislador, que o mesmo a sanciona com severidade. E o juizado, mesmo diante das provas, simplesmente determina o seu arquivamento
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 7 anos
Comecei a advogar e agora?
Thiago Noronha Vieira
·
há 7 anos
Muito bom comentário. Parabéns
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 7 anos
Conheça os 7 cursos gratuitos do Senado sobre Direito
Cintia Cintia
·
há 7 anos
Muito bom.
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 7 anos
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1024 MG XXXXX-9
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
·
há 11 anos
Corrigindo, estou no celular, a CEF não realiza contrato quando o vício é aparente.
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Ulisses Pinho Medeiros
Comentário ·
há 7 anos
Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 1024 MG XXXXX-9
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
·
há 11 anos
A CEF no presente caso é apenas mero agente financiador. Não tem responsabilidade em vícios de construção.
O engenheiro cadastrado dessa empresa pública federal quando vai ao imóvel que será vendido pelo proprietário, na modalidade de alienação fiduciária, verifica se aquela bem realmente satisfação o valor orçado. Há, inclusive, um padrão que a CEF segue e é orientado a esses profissionais, qual seja, se há um vício que está oculto, ela não realiza o contrato. Isso é óbvio, vez que todas as ações em que figura no polo passivo são referentes a vício que estava oculto (vide as habitações do programa minha casa, minha vida).
Na maioria das ações ela não tem responsabilidade, ficando essa a cargo do vendedor ou, principalmente do construtor.
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